Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Publicado no D.J. em 21, 23 e 25.02.97)
Referências:
Arts. 108, II e 109, § § 3º e 4º da Constituição Federal de 1988;
Lei nº 7.727, de 09 de janeiro de 1989.
Precedentes:
Apelação Cível nº 93. 008466-2 da Comarca de Malta
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgada em 29.09.94
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Ementa: Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Nacional - Procedência da ação - Recurso interposto perante o Tribunal de Justiça da Paraíba - Reconhecimento da incompetência em razão da matéria e encaminhamento do apelo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Compete aos Tribunais Regionais Federais conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Juízes estaduais, no exercício da função judicante de competência federal. Inteligência dos arts. 108, II e 109, Parágrafo Terceiro da Constituição Federal de 1988.
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Apelação Cível nº 95.002520-8 da Comarca de Solânea
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgada em 16.11.95
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - Autarquia Federal no polo ativo - Improcedência da ação - Recurso interposto perante o Tribunal de Justiça estadual - Indivisibilidade - Juiz estadual que atua no exercício da função judicante de competência federal - Competência do Tribunal Regional Federal - Reconhecimento - Remessa dos autos ao Tribunal competente - Imposição legal.
-Atua no exercício da função judicante de competência federal o juiz estadual que, julga ação declaratória de dependência econômica proposta por autarquia federal contra réu residente naquela jurisdição. Por via de consequência, o recurso interposto da decisão monocrática deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, devendo a Corte Estadual reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos ao Colegiado Federal, para a apreciação da irresignação.
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Apelação Cível nº 95.002672-7 da Comarca de Solânea
Relator: O Exmº. Dr. Romero Pedro M. Coutinho (Juiz convocado)
Julgada em 12.02.96
Órgão Julgador: 2ª. Câmara Cível
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Sua procedência - Irresignação - Alegada inexistência de provas para tal.
- Preliminar de incompetência da instância ad quem para conhecer do apelo - Sua acolhida.
- O julgamento de recurso oriundo de Comarca onde não há Vara Federal e em que aparece como apelante o INSS, é de competência do Colendo Tribunal Regional Federal, art. 109, parágrafo 4º , da Carta Magna.
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Apelação Cível nº 96.002792-8 da Comarca de Soledade
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 11.11.96
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Executivo fiscal proposto por autarquia federal. Incompetência da Câmara para conhecer e julgar recurso interposto de decisão proferida por togado estadual, com função delegada de Juiz Federal, por disposição constitucional. Inteligência dos § § 3º e 4º do art. 109 da CF. Remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Remessa "ex officio" nº 91.002031-1 da Comarca de Cajazeiras
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 16.03.92
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Execução Previdenciária - Recurso - Competência.
As causas em que são partes instituição previdenciária e segurado devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.
Mas o recurso nelas interposto é de competência do Tribunal Regional Federal com jurisdição na área.
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Conflito Negativo de Competência Cível nº 96.002882-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgado em 07.10.96
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Ementa : Conflito Negativo de Competência Cível . Conflito Negativo. Execução fiscal. Ajuizamento por autarquia federal. Inclusão do Estado da Paraiba no polo passivo da demanda. Competência do Juiz da Comarca interiorana onde tem o devedor seu domicílio e não seja sede de Vara de Justiça Federal. Juízo suscitado competente. Conflito procedente.
A execução fiscal, ajuizada por autarquia federal, processar-se-á no Juízo de Direito da Comarca interiorana onde o devedor tenha domicílio, e não seja ela sede de Vara da Justiça Federal. A inclusão do
Estado da Paraíba como parte, no polo passivo da demanda, não implica declínio de competência para Juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Procedência do conflito negativo, competente o Juízo suscitado.
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